Texto do advogado e professor mestre de direito da Faculdade R.Sá, Rodrigo Leal
O Governo Federal publicou a MP 927 – como havia sido debatido anteriormente. Na tarde de hoje já foi anunciada a revogação de um dos seus artigos.
A MP 927 trata das “ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19”.
A MP 927 trata em especial dos seguintes temas: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Inicialmente, permite-se, durante o estado de calamidade pública, que empregado e empregador possam celebrar acordos individuais, que deverão ser escritos, com a finalidade de preservar o emprego. Esse acordo terá preponderância sobre demais instrumentos legais e negociais, devendo-se respeitar os limites da CF.
O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou trabalho remoto, podendo também determinar o retorno ao trabalho presencial, não havendo necessidade de acordos individuais ou coletivos, não sendo necessário também o registro prévio da alteração do contrato de trabalho. Essa alteração deverá ser informada ao empregado com uma antecedência de pelo menos 48 horas. Isso também vale aos estagiários e aprendizes.
Quanto à antecipação de férias individuais, caso concedidas deverão ser informadas com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico. As férias podem ser concedidas, mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido. Também poderão ser negociadas a antecipação de férias futuras, desde que por acordo individual escrito. Quem é da área da saúde poderá ter suas férias suspensas e retornar de imediato ao trabalho.
O terço de férias concedidas em decorrência desse estado poderá ser pago até a data de pagamento do 13° salário. As férias concedidas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo.
Durante o estado de calamidade pública os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, devendo notificar por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, os empregados beneficiados, indicando o feriado aproveitado.
Serão suspensos, durante o período de calamidade pública, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção do exame demissional. Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos dos empregados, os quais deverão ser realizados após 90 dias do término do período de calamidade. Esses treinamentos poderão ser realizados na modalidade à distância.
Suspendeu-se a exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores entre as competências março e maio de 2020. Esse recolhimento poderá ser feito de forma parcelada – atualização e multa -, a partir de julho em até seis parcelas.
A prescrição de débitos relativos ao FGTS ficará suspensa por 120 dias.
Como previsto anteriormente, os casos de contaminação de Covid – 19 não serão considerados como doenças ocupacionais, exceto se demonstrado o nexo – para os profissionais da saúde, em contato direto com o vírus é doença ocupacional.
Também tivemos novidades previdenciárias, nesse ano o abono anual (“13° salário”) aos aposentados, pensionistas ou a quem recebe auxílio pelo RGPS será pago em duas parcelas, a primeira no valor de 50% será paga na competência de abril, a segunda, correspondente à diferença, será paga na competência de maio.
Na tarde de hoje o Governo Federal anunciou a revogação do art. 18, que permitia a suspensão de contratos de trabalho – logo, sem remuneração – por até quatro meses.
Deve-se esperar por uma nova medida provisória tratando da redução em até 50% sua jornada de trabalho e salários. Deve-se salientar que tal regra não existe na CLT, o art. 503 da CLT prevê que em casos de força maior – acontecimento alheio à vontade do empregador, e que para sua realização este não concorreu de forma direta ou indireta – a empresa poderá reduzir salários em até 25%, respeitado o salário mínimo. No entanto, haverá uma modificação na CLT por meio de uma Medida Provisória possibilitando essa redução salarial e de jornada. Para compensar essa redução salarial o Governo Federal anunciou que àquelas pessoas que recebem até dois salários mínimos por mês (totalizando R$ 2.090,00), receberão em forma de “antecipação” o valor de 25% daquele valor que teriam direito mensalmente no recebimento do seguro-desemprego.