O advogado e professor mestre de Direito da Faculdade R.Sá, Rodrigo Leal, explica os desdobramentos da nova Medida Provisória – MP 936 baixada pelo Governo Federal.
O texto é de sua autoria.
Foi publicada ontem mais uma Medida Provisória – MP 936, a qual cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Destacam-se como medidas desse programa: I. pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II. redução proporcional de jornada de trabalho e salários; III. suspensão temporária do contrato de trabalho.
Quanto à redução da jornada de trabalho, permite-se em percentuais de 25%, 50% e 70%, reduzindo-se também de forma proporcional o salário. Essa redução de jornada poderá perdurar até 90 dias.
Quanto à suspensão do contrato de trabalho, empregado e empregador poderão acordar sua suspensão pelo prazo de até 60 dias, o qual pode ser fracionado em dois períodos de trinta dias. Aquelas empresas que em 2019 tiveram receita bruta superior a quatro milhões e oitocentos mil reais somente poderão suspender o contrato de trabalho dos seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
Já no que se refere ao Benefício Mensal Emergencial, será pago pela União nas hipóteses de redução de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, tratando-se de um benefício de prestação mensal devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Esse benefício será pago utilizando-se como base de cálculo o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de desemprego involuntário: I. na redução de jornada de trabalho e salário, será pago de acordo com o percentual reduzido; II. na suspensão temporária do contrato de trabalho será pago em sua integralidade (excepcionalmente, aquelas empresas que em 2019 tiveram receita bruta superior a quatro milhões e oitocentos mil reais deverão fazer o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, a União pagará os outros 70%).
Esse benefício não será pago a empregados que ocupem cargos ou empregos públicos, inclusive cargo em comissão ou titulares de mandato eletivo ou àqueles que estiverem recebendo benefícios de prestação continuada do RGPS ou RPPS, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
Com exceção da redução da jornada de trabalho e de salário de 25%, essas medidas devem ser implementadas através de acordo coletivo, somente sendo possível sua implementação por acordo individual quando se estiver diante de empregados com salário igual ou inferior a três mil cento e trinta e cinco reais ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.